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VALE LEMBRAR NOSSOS DIREITOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 ARTIGO 5º § VI § VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Crimes Contra o Sentimento Religioso ( CCSR )
(Artigos 208 a 212 do Código Penal) Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática. de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso "Se há emprego de violência (física) a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência. "
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Os Direitos do Ministro Religioso (Sacerdote e ou Sacerdotisa)
1- Declaração para a eliminação de Todas as Formas de Intolerância Religiosa e de Discriminação baseada em Religião ou Crença 2-Lei Nº 1.110, de 23 de Maio de 1.950. 3-Lei Nº 6.815, de 19 de Agosto de 1.980 e decreto Nº 86.715, de 10 de Dezembro de 1981, art. 22, inciso VII 4-Lei Nº 8.212, de 24 de Julho de 1.991, art. 12, inciso V, alínea "C" 4-Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1.991, art. 11, inciso V, alínea "C" 4-Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio de 1.999, art. 9º, inciso V alínea "C" 5-Lei Nº 9.982, de 14 de Julho de 2.000. 5-Código de Processo Penal, arts. 295 e 436 5-Código de Processo Penal Militar, art. 242
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Diz a Constituição Federal de 1.988, no seu artigo 5º, § V I: " É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias" .
LEI Nº 9.521, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
Revoga o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono e seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho
Fonte: Diário Oficial IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA - DF
ANO CXXXV – Nº 231 SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 1997