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                                VALE LEMBRAR NOSSOS DIREITOS

 

         CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 ARTIGO 5º § VI      § VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo    assegurado o livre exercício dos cultos      religiosos e garantida, na     forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

 

Crimes Contra o Sentimento Religioso ( CCSR )
   (Artigos 208 a 212 do Código Penal)    Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos    mortos.    Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou    função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática.     de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto    religioso    "Se há emprego de violência (física) a pena é aumentada de um terço,    sem prejuízo da pena correspondente à violência. "

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Os Direitos do Ministro Religioso (Sacerdote e ou    Sacerdotisa)
   1- Declaração para a eliminação de Todas as Formas de Intolerância    Religiosa e de Discriminação baseada em Religião ou Crença    2-Lei Nº 1.110, de 23 de Maio de 1.950.    3-Lei Nº 6.815, de 19 de Agosto de 1.980 e decreto Nº 86.715, de 10    de Dezembro de 1981, art. 22, inciso VII    4-Lei Nº 8.212, de 24 de Julho de 1.991, art. 12, inciso V, alínea    "C" 
4-Lei Nº 8.213, de 24 de Julho de 1.991, art. 11, inciso V, alínea    "C"    4-Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio de 1.999, art. 9º, inciso V alínea    "C"    5-Lei Nº 9.982, de 14 de Julho de 2.000.    5-Código de Processo Penal, arts. 295 e 436    5-Código de Processo Penal Militar, art. 242

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Diz a Constituição Federal de 1.988, no seu artigo 5º, § V I: " É    inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado    o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da    lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias" .
       LEI Nº 9.521, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 

Revoga o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 –     Lei das Contravenções Penais. 
       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono e seguinte    Lei: 

       Art. 1º Fica revogado o art. 27 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de    outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais. 
   Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

       Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
       Brasília, 27 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da    República. 
       FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
   José de Jesus Filho 

       Fonte: Diário Oficial IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA - DF 
       ANO CXXXV – Nº 231 SEXTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 1997